Uma liminar concedida pela Justiça do Trabalho anulou a demissão de 112 empregados em duas unidades da churrascaria Fogo de Chão localizadas na cidade do Rio. A decisão determina que os contratos extintos a partir do dia 20 de março deverão ser restabelecidos e proíbe que a empresa promova dispensa de mais de dez empregados sem prévia negociação coletiva. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho no Rio (MPT-RJ).
A juíza substituta Ana Larissa Lopes Caraciki, da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, considerou nula a dispensa coletiva por violar requisitos legais e afirmou que a empresa tentou "obter benefício unilateral próprio em detrimento de mais de uma centena de trabalhadores".
A Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região ingressou com uma ação civil coletiva e pediu uma indenização de pelo menos R$ 70 milhões por danos morais coletivos após a Fogo de Chão dispensar funcionários sem o devido pagamento de verbas rescisórias em meio à pandemia do novo coronavírus.
Além de anular as demissões de seus empregados, a Fogo de Chão também foi obrigada a comprovar a comunicação do restabelecimento do contrato aos trabalhadores em 48 horas, contadas a partir desta terça-feira (16), por meio eletrônico, sob pena de multa de R$ 1 mil, por dia de atraso, por empregado.
A empresa alegou a ocorrência do chamado "fato do príncipe", quando o negócio é obrigado a fechar devido a um ato da autoridade municipal, estadual ou federal. Algumas companhias recorreram a esse dispositivo na lei trabalhista para fazer demissões e deixar de pagar parte das verbas indenizatórias.
Alguns empregados receberam parte das verbas rescisórias, que incluem o aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS, enquanto outros não receberam nenhuma parcela.
Dois dias após ser acionada na Justiça pelo MPT-RJ, a churrascaria desistiu de aplicar o fato do príncipe para deixar de pagar os valores devidos. Em audiência com a instituição, representantes da empresa afirmaram que pagariam, integralmente, as verbas rescisórias dos funcionários dispensados, mas disseram que as dispensas não seriam revogadas. O MPT-RJ entende que as demissões devem ser realizadas a partir de diálogo com representantes sindicais, como determina a Lei.
A juíza do Trabalho Ana Larissa Lopes Caraciki decidiu que a regra não se aplica às medidas de isolamento social adotadas pelo poder público durante a pandemia:
“Não se vislumbra a hipótese de ocorrência de “fato do príncipe”, contemplada no art. 486 da CLT, uma vez que as medidas adotadas pelo poder público não configuraram causa principal da suspensão parcial e temporária das atividades empresariais, mas, sim, a necessidade de isolamento social para a contenção do potencial lesivo do vírus Covid-19, em caráter de pandemia reconhecida pela Organização Mundial de Saúde”, afirmou a juíza na decisão.
Já para a procuradora do MPT-RJ Viviann Britto Mattos, autora da ação, a concessão da liminar foi um passo importante para assegurar aos trabalhadores o legítimo direito a manutenção do emprego e a renda e por reconhecer "a indispensabilidade do diálogo social como medida prévia à dispensa coletiva".
Fonte: Extra